Dano extrapatrimonial na seara trabalhista
reflexos pós reforma trabalhista.
Palavras-chave:
Dano extrapatrimonial, Reforma trabalhista, Seara trabalhistaResumo
Rotineiramente se verificava que o Judiciário trabalhista vinha enfrentando o tema do dano moral e extrapatrimonial, dando aos mesmos contornos com base na dignidade da pessoa humana, aqui fundamentando com base na dignidade do trabalhador, porém, sem ter uma regra específica quanto ao assunto. Porém, com o advento da lei nº 13.467/2017, novos contornos vieram a ser cingidos ao tema, a partir do art. 223-A introduzido na CLT, os quais, dentro de uma nova perspectiva veio não só definir quanto às forma de dano, a que passou a chamar de dano extrapatrimonial, assim como, veio dar também um parâmetro de quantificação para aplicação do mesmo. Diante da mudança, a presente pesquisa objetiva diagnosticar, por meio de análise da legislação e revisão bibliográfica, como as modificações introduzidas na CLT irão afetar às condições do contrato de trabalho. O tema é atual e justifica sua discussão, pois se criam padrões de valores a se aplicar aos casos, o que em tese fogem à regra do direito civil brasileiro, que em tais casos acabam por ser utilizados de forma subsidiária, e cria uma celeuma: pode-se ou não fixar o valor do dano?
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