Representação dos empregados
apontamentos e perspectivas à luz da reforma trabalhista
Palavras-chave:
Representação, Empregados, Reforma trabalhistaResumo
Após quase trinta anos de vigência, o art. 11 da Constituição Federal, que assegura a eleição, nas empresas com mais de duzentos empregados, de representante desses a fim de promover-lhes o entendimento direto com o empregador, veio a ser regulamentado na CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a propalada reforma trabalhista, que introduziu ao texto consolidado os artigos 510-A a 510-D. Denota-se que, além de conferir caráter obrigatório à instituição da comissão de representantes dos empregados, a novel legislação elencou suas atribuições, reforçando suas funções representativa, dialógica e fiscalizadora. Desse modo, utilizando de pesquisa bibliográfica e documental, almeja-se com a presente pesquisa apontar os principais aspectos dessa instância de representação, com especial relevo à sua vocação de arena de mediação entre empregadores e empregados, bem com as perspectivas e eventuais desafios na concretização da norma, sobretudo diante de um quadro de restrição aos direitos trabalhistas.
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