A (não)incidência do imposto de renda sob títulos personalíssimos
a colisão das súmulas 463 e 498 do STJ
Palavras-chave:
Imposto de Renda, Indenização personalíssima, Base de cálculo, Súmula 498 STJ e 463 STJResumo
In limine litis, conforme interpretação constitucional, o fato gerador do Imposto de Renda é denominado como acréscimo patrimonial proveniente de renda e provento de qualquer natureza, desde que observado os requisitos, de forma cumulativa. No entanto, ab incunabulis do Direito Tributário, o requisito de geração de um acréscimo patrimonial do sujeito, patrocina uma exclusão de acréscimo patrimonial quando se tratar da incidência de indenização sob a renda, por entender que o mesmo não acarreta em acréscimo no patrimônio, tão somente gera a reparação de um dano. Ad argumentandum tantum, a Súmula 463 do STJ permite a incidência do IR sob as verbas indenizatórias da jornada extraordinária, que assim como o verbo apresentado na Súmula 498, possui caráter personalíssimo. Ex positis, o presente tem como objetivo analisar e debater o caráter personalíssimo do dano, em especial quando a possibilidade de exclusão, ou não, da verba indenizatória de natureza trabalhista na isenção do imposto de renda, objetivando assim a busca pela harmonia das súmulas e a aplicação efetiva quando da arrecadação do tributo, utilizando uma análise de caso concreto e levantamento de dados primários e secundários.
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