Da inexistência do fenômeno da sentença ilíquida no CPC/15
Palavras-chave:
Direito Processual Civil, Procedimento Comum, SentençaResumo
O novo conceito de sentença presente no CPC/15 prevista em seu art. 203 §1º define que está se faz presente no pronunciamento judicial em que magistrado põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou dá fim a execução. O mérito discutido na sentença é dividido em duas partes: O an debeatur e o quantum debeatur, nesse sentido quando o magistrado decide o primeiro não põe fim à fase de cognição, muito pelo contrário, uma vez que o procedimento de liquidação de sentença (para apurar o quantum debeatur) possui natureza cognitiva. Logo, essa manifestação judicial não se encaixa no conceito de sentença, tendo a natureza de decisão interlocutória combatida por agravo de instrumento (art.1.015 do CPC/15) e não por apelação (art.1009 do CPC/15). A segunda manifestação, que decide o quantum debeatur, dá fim à fase cognitiva e por esta razão é sentença. Por essas razões a chamada “sentença ilíquida”, onde o magistrado apenas julga parte do mérito, postergando a liquidação para procedimento posterior, detém natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença.
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