A possibilidade de alteração do nome por via extrajudicial à luz da lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022

Autores

  • Carlos José Pacheco Docente do Curso de Direito do Centro Universitário de Volta Redonda, FOA/UniFOA
  • Gabrielly Dias de Souza Discente e pesquisadora do Curso de Direito do Centro Universitário de Volta Redonda, FOA/UniFOA.

Palavras-chave:

Nome, Alteração, Extrajudicial

Resumo

A recente Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022 realizou significativas alterações na seara infraconstitucional brasileira. Dentre estas alterações destaca-se a inovação produzida na Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, notadamente em seu artigo 56, passando a permitir, em síntese, que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. Preconiza ainda o aludido dispositivo que esta alteração poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, sua desconstituição dependerá de sentença judicial, bem como a possibilidade de recusa pelo Oficial de Registro em hipótese de suspeita de fraude. Caso efetivada a alteração, a averbação de alteração conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior em diversos documentos oficiais, devendo o Oficial de Registro promover a comunicação do ato aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral. Percebe-se que esta novel legislação busca compatibilizar a efetivação do direito ao nome como corolário dos direitos da personalidade e a segurança da sociedade.

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Publicado

05-01-2024

Como Citar

Carlos José Pacheco, & Gabrielly Dias de Souza. (2024). A possibilidade de alteração do nome por via extrajudicial à luz da lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022. Simpósio De Pesquisa Em Direito. Recuperado de https://conferencias.unifoa.edu.br/congresso-direito/article/view/1156