A possibilidade de alteração do nome por via extrajudicial à luz da lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022
Palavras-chave:
Nome, Alteração, ExtrajudicialResumo
A recente Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022 realizou significativas alterações na seara infraconstitucional brasileira. Dentre estas alterações destaca-se a inovação produzida na Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, notadamente em seu artigo 56, passando a permitir, em síntese, que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. Preconiza ainda o aludido dispositivo que esta alteração poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, sua desconstituição dependerá de sentença judicial, bem como a possibilidade de recusa pelo Oficial de Registro em hipótese de suspeita de fraude. Caso efetivada a alteração, a averbação de alteração conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior em diversos documentos oficiais, devendo o Oficial de Registro promover a comunicação do ato aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral. Percebe-se que esta novel legislação busca compatibilizar a efetivação do direito ao nome como corolário dos direitos da personalidade e a segurança da sociedade.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2023 Simpósio de Pesquisa em Direito
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
O AUTOR cede e transfere gratuitamente, em caráter irrevogável e irretratável ao UniFOA, todos os direitos autorais relativos ao texto (Resumo) acima intitulado, tudo em conformidade com a Lei n. 9610/98.
O AUTOR desde já, declara que o texto cedido é de sua exclusiva autoria, assumindo total responsabilidade civil e penal, quanto aos argumentos, citações e referências que fazem parte de seu conteúdo, bem como, por eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais em decorrência de sua divulgação, devendo concordar inequivocamente com a exclusão do UniFOA do polo passivo de qualquer demanda.
A organização do evento fica autorizada a utilizar o texto, sob qualquer forma e por quaisquer meios de reprodução, divulgação previstos em Lei, inclusive publicação ou distribuição em meio impresso ou eletrônico, sem caracterizar de forma alguma qualquer remuneração, reembolso ou compensação de qualquer natureza ao CEDENTE.
O UniFOA fica autorizado a promover a inclusão do texto na plataforma e Anais do evento, na forma prevista no artigo 19 da Lei nº 9.610/1998.