O princípio da imparcialidade judicial na contemporaneidade
Palavras-chave:
Juiz, Princípio da imparcialidade, Ser humano, NeutralidadeResumo
O princípio da imparcialidade tem por finalidade garantir que o magistrado julgue uma determinada lide com total isenção. Este princípio surgiu na França do século XVIII, como uma resposta ao autoritarismo que aterrorizava a população. Ao instaurar tal princípio, o juiz não seria influenciado por seus ideais e convicções pessoais, mas se apoiaria somente nas leis presentes no sistema normativo vigente. Desta forma, os revolucionários franceses acreditavam que, assim, o juiz não abusaria de seu poder institucional, sendo a imparcialidade a garantia da liberdade dos cidadãos. Sob a ótica brasileira, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVII, prevê o princípio do juiz natural, cuja finalidade precípua consiste em garantir um julgamento justo e livre de parcialidades. Não obstante a imparcialidade ser um dever do julgador, o presente trabalho tem por escopo analisar até que ponto o juiz, como ser humano e inexoravelmente detentor de convicções sociais, políticas, religiosas, dentre outras, consegue abster-se diante do caso concreto posto à sua análise, com absoluta – e esperada – neutralidade. Diante disto, indaga-se qual o liame existente entre imparcialidade e neutralidade judicial e até que ponto (in)dissociá-las não consistiria em utopia.
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