A mitigação da teoria da nulidade a partir da aplicabilidade da modulação dos efeitos prevista na Lei nº 9.868/99
Palavras-chave:
Controle de Constitucionalidade, Teoria da Nulidade, Lei nº 9.868/99, Decisão. Modulação dos efeitosResumo
No controle de constitucionalidade brasileiro realizado na via abstrata/concentrada, a
decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem eficácia
vinculante e efeitos erga omnes. Além disto, partindo da premissa de que essas decisões possuem efeito declaratório, ou seja, reconhece um vício pré-existente, o estado brasileiro adotou a teoria da nulidade, significando que os efeitos da decisão possuem efeitos temporais ex tunc, retroagindo a data correspondente ao nascimento da norma, em consagração ao princípio da supremacia constitucional. Entretanto, esta regra, com o advento da Lei nº 9.868/99, sofreu temperamentos. Segundo seu artigo 27, diante da garantia da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá, por maioria de 2/3 dos ministros, restringir os efeitos daquela decisão para somente atingir situações a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Assim, respeitados os requisitos acima, esta lei permite a flexibilização da teoria da nulidade, pois permite o Pretório Excelso conceder, excepcionalmente, efeitos ex nunc e até mesmos prospectivos à decisão proferida.
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