A jornada “SDF” no direito do trabalho brasileiro
Palavras-chave:
Jornada de trabalho, Sábados, domingos e feriados, SDFResumo
A Carta Magna Brasileira prevê que todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado (art. 7º, XV), preferencialmente aos domingos. Assim, a novidade chamada “jornada SDF” - quando se trabalha apenas sábados, domingos e feriados – em princípio, violaria a Constituição. Pelo “SDF” há uma jornada de 12 horas diárias e possibilidade de horas extras, com compensação das folgas durante a semana. Demais disso, devem ser respeitados os limites constitucionais, em especial relacionados à segurança e saúde do trabalhador. Tal como o trabalho em regime de tempo parcial (não excede a 30 horas semanais) já previsto em lei, sem possibilidade de horas suplementares ou 26 horas – com possibilidade de realização de horas extras (art. 58-A, da CLT), a remuneração é proporcional à jornada. Só que não há que se confundir duas situações jurídicas que utilizam critérios distintos: aquela em que o empregado labora três dias da semana, especificamente sábados, domingos e feriados; com aquele em que se trabalha por carga horária semanal, abarcando-se estes três dias, ou não e ambas são e possíveis no direito do trabalho, pois a preferencialidade não quer dizer exclusividade.
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