O princípio da dupla visita no direito do trabalho brasileiro
um ponto perdido na multidão
Palavras-chave:
Princípio da dupla visita, Auditor fiscal do trabalho, CLTResumo
As normas de saúde e segurança do trabalhador decorrem do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CRFB). E para garantir o estrito cumprimento deve-se observar o devido processo legal quando da aplicação de penalidades administrativas (art. 5º, LIV, CRFB). Pelo princípio da dupla visita, previsto no esquecido art. 627, da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho deve, numa primeira visita, instruir os responsáveis pelo cumprimento das leis de proteção ao trabalhador. Deve advertir, dar conselhos técnicos, orientar empregadores e empregados no cumprimento da legislação trabalhista (art. 18, Decreto nº 55.841/1965). Constatado o descumprimento já numa segunda visita, é que então o Auditor lavrará o auto de infração (art. 628, CLT e NR 28, do MTE). O devido procedimento legal referente ao cumprimento da dupla visita é exigido nos casos de promulgação ou edição de novas leis, quando ele deverá orientar sobre as novas disposições legais; bem como na primeira inspeção em estabelecimentos recentemente inaugurados (art. 627, a e b, CLT); sempre quando o empregador tiver até 10 empregados (art. 6º, § 3º, da Lei n. 7.855/89) e nas microempresas e empresas de pequeno porte (art. 55, LC 123/06).
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Simpósio de Pesquisa em Direito
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.
O AUTOR cede e transfere gratuitamente, em caráter irrevogável e irretratável ao UniFOA, todos os direitos autorais relativos ao texto (Resumo) acima intitulado, tudo em conformidade com a Lei n. 9610/98.
O AUTOR desde já, declara que o texto cedido é de sua exclusiva autoria, assumindo total responsabilidade civil e penal, quanto aos argumentos, citações e referências que fazem parte de seu conteúdo, bem como, por eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais em decorrência de sua divulgação, devendo concordar inequivocamente com a exclusão do UniFOA do polo passivo de qualquer demanda.
A organização do evento fica autorizada a utilizar o texto, sob qualquer forma e por quaisquer meios de reprodução, divulgação previstos em Lei, inclusive publicação ou distribuição em meio impresso ou eletrônico, sem caracterizar de forma alguma qualquer remuneração, reembolso ou compensação de qualquer natureza ao CEDENTE.
O UniFOA fica autorizado a promover a inclusão do texto na plataforma e Anais do evento, na forma prevista no artigo 19 da Lei nº 9.610/1998.