O princípio da não culpabilidade como direito humano fundamental e o atual posicionamento do supremo tribunal federal

Autores

  • Álcio Pereira Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL /Lorena. Professor Universitário. Advogado
  • Darlan Alves Moulin Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL /Lorena. Professor de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário da Universidade Estácio de Sá – UNESA/RJ

Palavras-chave:

Não culpabilidade, Presunção de inocência, Direito humano fundamental, Atual entendimento do STF

Resumo

O presente artigo aborda a questão do princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência como um direito humano fundamental do indivíduo de somente ser considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Questiona-se, como problemática, se o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que possibilitou o início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, ofende ou não o princípio constitucional da presunção da inocência ou da não culpabilidade. Por tais razões, busca-se a possibilidade de se obter uma revisão no posicionamento da Suprema Corte brasileira, uma vez que permitir que a sentença condenatória seja executada logo após a decisão de segunda instância violaria um direito humano fundamental. Para tanto, utilizaram-se os métodos de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, principalmente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, para se confirmar que a não culpabilidade ou a presunção de inocência é um direito humano fundamental do indivíduo, não podendo ser mitigado por uma mutação constitucional inconstitucional da Suprema Corte brasileira.

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Publicado

27-02-2024

Como Citar

Álcio Pereira, & Darlan Alves Moulin. (2024). O princípio da não culpabilidade como direito humano fundamental e o atual posicionamento do supremo tribunal federal. Simpósio De Pesquisa Em Direito. Recuperado de https://conferencias.unifoa.edu.br/congresso-direito/article/view/1475

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