A Manifestação do Exequente na Moratória Legal Face às Alterações trazidas pelo novo CPC
Palavras-chave:
Moratória legal, Parcelamento de título extrajudicial, Artigo 916 do novo código de processo civilResumo
O devido processo legal tem sua origem mais remota na Carga Magna de 1.215 – Law of the land – que limitava os poderes do rei. Uma origem mais próxima apontada pela doutrina é a Convenção Americana – due processo of Law. Numa acepção formal, o devido processo legal impõe o respeito ao procedimento previsto na lei – todo o sistema processual é ditado pela norma; logo, todo processo deve respeitar esse procedimento, sob pena de ser considerado ilegal. Nesse sentido, a disposição do art. 5º, inc. LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, torna-se muito importante analisar as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange aos Embargos à Execução, mais precisamente quanto a “moratória legal” prevista no artigo 916, haja vista as mudanças, positivação de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, embora ainda se levantem fortes discussões, principalmente quanto à vedação de sua utilização no cumprimento de sentença e os limites impostos na manifestação do exequente, diante do pedido formulado pelo embargado.
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