A (In)eficácia da Usucapião Extrajudicial
Palavras-chave:
Propriedade, Função Social da Propriedade, Aquisição originária de propriedade, Lei 13.105/15, Lei de Registros Públicos, Usucapião ExtrajudicialResumo
Presente no mundo antigo e moderno, a propriedade sempre foi protegida como forma de proporcionar ao homem e ao Estado a produtividade, proteção de seus pares, a moradia e a soberania. Nesse contexto, é necessário lembrar os exemplos na História brasileira, como o sistema do latifúndio, das capitanias hereditárias, assim como o sistema das Sesmarias. No contexto contemporâneo da propriedade, esse direito não pode ser visto de forma ilimitada, absoluta e individualizada, mas sim pelo viés social alicerçado pelo Princípio Constitucional da Função Social da Propriedade, integrando as finalidades econômicas e sociais condizentes com o atual estágio da sociedade. Nesse diapasão, a Usucapião, modificada pela Lei 13.105/15, que incluiu o artigo 216- A na Lei de Registros Públicos, trazendo a figura jurídica da Usucapião Extrajudicial, implica em discorrer sobre o §6º, que impõe como obrigatória a anuência do suposto titular de direito real, incluindo a consensualidade, retirando a eficácia da via extrajudicial e tornando inócua a previsão legislativa que tenta desburocratizar a aquisição da propriedade e seu registro.
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