A (In)eficácia da Usucapião Extrajudicial

Autores

  • Gabriela Quinhones de Souza Docente e Coordenadora do curso de Direito do Centro Universitário de Barra Mansa UBM
  • Bernardo Monteiro de Souza Araujo Porto Discente do curso de Direito do Centro Universitário de Barra Mansa UBM

Palavras-chave:

Propriedade, Função Social da Propriedade, Aquisição originária de propriedade, Lei 13.105/15, Lei de Registros Públicos, Usucapião Extrajudicial

Resumo

Presente no mundo antigo e moderno, a propriedade sempre foi protegida como forma de proporcionar ao homem e ao Estado a produtividade, proteção de seus pares, a moradia e a soberania. Nesse contexto, é necessário lembrar os exemplos na História brasileira, como o sistema do latifúndio, das capitanias hereditárias, assim como o sistema das Sesmarias. No contexto contemporâneo da propriedade, esse direito não pode ser visto de forma ilimitada, absoluta e individualizada, mas sim pelo viés social alicerçado pelo Princípio Constitucional da Função Social da Propriedade, integrando as finalidades econômicas e sociais condizentes com o atual estágio da sociedade. Nesse diapasão, a Usucapião, modificada pela Lei 13.105/15, que incluiu o artigo 216- A na Lei de Registros Públicos, trazendo a figura jurídica da Usucapião Extrajudicial, implica em discorrer sobre o §6º, que impõe como obrigatória a anuência do suposto titular de direito real, incluindo a consensualidade, retirando a eficácia da via extrajudicial e tornando inócua a previsão legislativa que tenta desburocratizar a aquisição da propriedade e seu registro.

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Publicado

20-02-2024

Como Citar

Gabriela Quinhones de Souza, & Bernardo Monteiro de Souza Araujo Porto. (2024). A (In)eficácia da Usucapião Extrajudicial. Simpósio De Pesquisa Em Direito. Recuperado de https://conferencias.unifoa.edu.br/congresso-direito/article/view/1442

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