Ativismo Judicial

a ampliação do poder discricionário do Juiz pela Hermenêutica e Interpretação Jurídica.

Autores

  • Marlene Terezinha Iusten Nowak Msc. Professora, pesquisadora do Curso de Direito do Centro Universitário de Barra Mansa - UBM

Palavras-chave:

Ativismo judicial, Hermenêutica, Interpretação do Direito

Resumo

Com a Constituição Federal de 1988, passou-se de um Estado autoritário para um Estado Democrático de Direito preocupado com a concretização de direitos, como igualdade, justiça social e a garantia de direitos fundamentais. Nesse contexto, discute-se como a hermenêutica e a aplicação do Direito são entendidas no âmbito do poder discricionário do juiz, com as constantes interferências na seara de outros poderes – o denominado ativismo judicial. A interpretação judicial ou a discricionariedade do Juiz, seja por que ângulo se queira ver, não tem o alcance de criar direito material, sob pena de invasão da esfera de competência do Poder Legislativo e violação do princípio republicano de separação (harmônica) dos poderes.

A esse estilo de decisão judicial, respeitada a integridade da norma, denomina-se poder discricionário do Juiz em criar Direito para o caso concreto. Assim, em tais casos juridicamente não previstos ou não regulados, o Juiz, em vez de aplicar as normas do direito já estabelecidas, cria Direito novo e aplica o Direito estabelecido que possa conferir ou restringir os seus poderes na criação do Direito.

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Publicado

20-02-2024

Como Citar

Marlene Terezinha Iusten Nowak. (2024). Ativismo Judicial: a ampliação do poder discricionário do Juiz pela Hermenêutica e Interpretação Jurídica. Simpósio De Pesquisa Em Direito. Recuperado de https://conferencias.unifoa.edu.br/congresso-direito/article/view/1426