Licitação
figura do carona - vantagens ou desvantagens
Palavras-chave:
Licitação, Sistema de Registro de Preços, Carona, Interesse públicoResumo
A Carta Federal estipula, no art. 37, XXI, o princípio da obrigatoriedade da licitação. A Lei Federal 8.666/93, que regulamenta esse artigo, ao cuidar das compras, definiu no art. 15, II, que elas deverão ser, sempre que possível, processadas através de sistema de registro de preços. Tal sistema também foi previsto no art. 11 da Lei Federal 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão. O sistema de registro de preços é regulamentado pelo Decreto 3.931/2001, que instituiu, em seu art. 8º, a possibilidade de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades da Administração Pública que não tenham participado da licitação. É a chamada figura do carona. Discute-se se autorizar a figura do “carona” não estaria, de alguma forma, favorecendo a fraude na Administração Pública. Com o presente estudo, pretende-se analisar criticamente a figura do carona a partir dos princípios norteadores da atividade administrativa brasileira, em especial, legalidade, isonomia e economicidade, concluindo pela sua legalidade ou não e apontando as vantagens e desvantagens deste instituto.
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