Licitação

figura do carona - vantagens ou desvantagens

Autores

  • Marina Aparecida de Freitas Pereira Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Barra Mansa, UBM

Palavras-chave:

Licitação, Sistema de Registro de Preços, Carona, Interesse público

Resumo

A Carta Federal estipula, no art. 37, XXI, o princípio da obrigatoriedade da licitação. A Lei Federal 8.666/93, que regulamenta esse artigo, ao cuidar das compras, definiu no art. 15, II, que elas deverão ser, sempre que possível, processadas através de sistema de registro de preços. Tal sistema também foi previsto no art. 11 da Lei Federal 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão. O sistema de registro de preços é regulamentado pelo Decreto 3.931/2001, que instituiu, em seu art. 8º, a possibilidade de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades da Administração Pública que não tenham participado da licitação. É a chamada figura do carona. Discute-se se autorizar a figura do “carona” não estaria, de alguma forma, favorecendo a fraude na Administração Pública. Com o presente estudo, pretende-se analisar criticamente a figura do carona a partir dos princípios norteadores da atividade administrativa brasileira, em especial, legalidade, isonomia e economicidade, concluindo pela sua legalidade ou não e apontando as vantagens e desvantagens deste instituto.

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Publicado

20-02-2024

Como Citar

Marina Aparecida de Freitas Pereira. (2024). Licitação: figura do carona - vantagens ou desvantagens. Simpósio De Pesquisa Em Direito. Recuperado de https://conferencias.unifoa.edu.br/congresso-direito/article/view/1425