Descriminalização do Aborto

Autores

  • C.J. Pacheco UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda, Volta Redonda, RJ
  • J.G. Selvati UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda, Volta Redonda, RJ
  • I.F.A. Silva UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda, Volta Redonda, RJ

Palavras-chave:

Descriminalização, Aborto, Direito a vida

Resumo

Elege-se como objeto de estudo a descriminalização do aborto, especificamente com o objetivo de analisar o tema sob a ótica do Supremo Tribunal Federal. Tal pesquisa demonstra sua relevância, pois, na contemporaneidade vem sendo permitido apenas o aborto legal, que segundo o código penal ocorre em caso de estupro ou risco de vida da gestante. Além disso, permite-se a interrupção de gestação em caso de anencefalia. O Supremo Tribunal Federal (STF) vem realizando, nos últimos meses, diversas audiências públicas, acerca desse tema. Com efeito, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), objetiva-se que os artigos do Código Penal, que tipificam o aborto como crime sejam considerados inconstitucionais. Porém, até a presente data não foi emitida uma decisium por parte do tribunal superior, isto porque existem divergências sobre a descriminalização do aborto no meio social, considerando as teses defendidas por alguns segmentos, dentre eles relativas à questão religiosa e bioética. O ponto central de discussão envolve a interpretação de texto constitucional, considerando que no Art. 5º, da carta magna consta expressamente, em seu caput, o direito à vida, entretanto no direito civil existem teorias conflitantes, primeiramente a teoria natalista que defende o início da personalidade jurídica apenas ao nascer com vida, em seguida a teoria concepcionista, adotada pelo STF, que sustenta a aquisição de tal personalidade a partir da concepção, e por fim a teoria condicionalista, que percebe o nascituro pessoa em condição, devendo o mesmo nascer com vida para adquirir a personalidade. Em paralelo, a ciência diz que até a 12º semana de gestação o feto ainda não teve o seu sistema nervoso formado, não sendo considerado, portanto, uma pessoa. Cabe por fim ressaltar a discussão sobre as implicações relacionadas à problematização da saúde pública, e como a estrutura do sistema único de saúde (SUS) suportaria a legalização do aborto. Para o alcance do objetivo proposto necessário se faz recorrer à pesquisa bibliográfica, bem como documental, a qual se dará por meio de análise de jurisprudência do STF.

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Publicado

15-02-2024

Como Citar

C.J. Pacheco, J.G. Selvati, & I.F.A. Silva. (2024). Descriminalização do Aborto. Simpósio De Pesquisa Em Direito. Recuperado de https://conferencias.unifoa.edu.br/congresso-direito/article/view/1380