Venda de computadores e notebooks com sistemas operacionais
a não configuração da venda casada
Palavras-chave:
Direito do consumidor, Venda casada, Sistema operacionalResumo
A venda casada, disciplinada e conceituada no art.39, I do Código de Defesa do Consumidor é considerada uma prática abusiva sendo vedada ao fornecedor, tendo em vista, que pode influenciar no poder de escolha do consumidor. Após uma análise do conceito legal, far-se-á uma análise de seu impacto nos sistemas operacionais, principalmente no que se refere à venda de computadores e notebooks que já incluem um sistema operacional de determinada marca. Nesses casos, existem consumidores que buscam a restituição do valor, por adquirir um sistema não desejado, como é o caso do processo nº 2011.01.1.137596-5 do TJDF e que obteve o mesmo entendimento em todas as instâncias: não configuração de venda casada, já que para que se configure tal prática é necessário que haja, usualmente, a venda dos produtos separadamente, conforme o entendimento do doutrinador Rizzato Nunes, citado nas argumentações das decisões, o que não ocorre no caso de notebooks, os quais comumente são vendidos já com um sistema operacional instalado.
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