O uso do ‘sistema de precedentes’ e o direito fundamental à decisão judicial
a necessidade de compatibilização
Palavras-chave:
Fundamentação, Precedentes, Decisão judicialResumo
Acompanhando a previsão de direito fundamental disposto em nossa Constituição Federal de 1988, art. 93, inciso IV, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 elevou a fundamentação a requisito de legitimidade das decisões judiciais, a partir de seu art. 489. Esse mesmo diploma legal, a partir das luzes lançadas para a razoável duração do processo (especialmente desde a EC. 45/2004), recebe notoriedade diante de suas propostas sobre os instrumentos de vinculação decisória, frente aos alarmantes indicadores quantitativos do Poder Judiciário. Tais instrumentos, apontados como a solução para a insegurança jurídica e efetivação da razoável duração do processo, não podem ter o condão de afastar o direito à fundamentação. Daí a necessidade de se compatibilizar as propostas do CPC com as garantias constitucionais e infraconstitucionais destinadas a evitar arbitrariedades judiciais, proporcionando a adequada demonstração da ratio decidendi e o cumprimento do dever de coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais. É nesse panorama que se insere a pesquisa, aprofundando-se sobre a proposta do ‘sistema de precedentes’ do art. 927 e ss. do CPC, com o foco na inafastabilidade das previsões do art. 489 do CPC.
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