Força probatória do Print Screen

Autores

  • Dara Gabryelle de Souza Vargas Discente do Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF-ICHS) e integrante do Grupo de Estudos sobre Jurisdição, Constituição e Processo (GEJCP)
  • Julia Rodrigues Lopes Discente do Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF-ICHS) e integrante do Grupo de Estudos sobre Jurisdição, Constituição e Processo (GEJCP)
  • Matheus Vidal Gomes Monteiro Doutor em Direito. Professor Adjunto do Departamento de Direito (VDI) da Universidade Federal Fluminense (UFF) e Líder do GEJCP

Palavras-chave:

Prova digital, Print Screen, Ata Notarial

Resumo

Diante do avanço tecnológico e de seu impacto nas relações jurídicas, foi tempestiva a tipificação da prova eletrônica pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reforçando sua admissibilidade. Contudo, por meio do presente estudo, pode-se observar que o TJRJ vem firmando entendimento, desde a publicação do Novo CPC, no sentido de que o print screen por si só não goza de considerável valor probatório, seja devido à facilidade de adulteração de seu conteúdo, seja devido à sua produção de maneira unilateral. Com isso, por meio de análise jurisprudencial, normativa e dogmática, foi realizada pesquisa acerca deste tipo de prova, expondo suas características, pontos positivos e negativos e propostas alternativas ao seu uso. A partir de tais resultados, a ata notarial tem se mostrado como interessante solução frente aos obstáculos encontrados, eis que a partir dela, a captura de tela, antes vista como prova unilateral de baixa confiabilidade, passa a ter status de documento público. De todo modo, essa possível solução não afasta a possibilidade de impugnação da prova pela parte contrária, conduzindo-nos ao uso de outro instrumento probatório, a prova pericial.

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Publicado

15-02-2024

Como Citar

Dara Gabryelle de Souza Vargas, Julia Rodrigues Lopes, & Matheus Vidal Gomes Monteiro. (2024). Força probatória do Print Screen. Simpósio De Pesquisa Em Direito. Recuperado de https://conferencias.unifoa.edu.br/congresso-direito/article/view/1298

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