O novo CPC inaugurou um ‘sistema de precedentes’ no Brasil?

Autores

  • Thaís Freire de Vasconcellos Pós-Graduanda em Direito Processual com ênfase em Direito Empresarial pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e integrante do Grupo de Estudos sobre Jurisdição, Constituição e Processo (GEJCP)
  • Allan Albuquerque Geremias Discente do Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF-ICHS) e integrante do Grupo de Estudos sobre Jurisdição, Constituição e Processo (GEJCP)
  • Matheus Vidal Gomes Monteiro Doutor em Direito. Professor Adjunto do Departamento de Direito (VDI) da Universidade Federal Fluminense (UFF) e Líder do GEJCP

Palavras-chave:

Novo Código de Processo Civil, Precedentes, Civil Law, Common Law

Resumo

A busca por uma uniformização da jurisprudência capaz de possibilitar a estabilidade das decisões judiciais, especialmente dos tribunais, promovendo maior segurança jurídica à sociedade, resultou na tentativa de instituição de um sistema de precedentes no Brasil, através dos artigos 926 e 927 do Novo Código de Processo Civil. Inspirado no sistema jurídico norte-americano do common law esse “sistema de precedentes” é incorporado no Brasil, contudo, minimizando, ou até, por alguns, deixando de se observar as distinções existentes entre os regimes jurídicos. Diante desse cenário, a presente pesquisa desenvolveu-se no sentido de identificação das principais diferenças entre a doutrina de precedentes construída no sistema do common law e do regime da civil law, através do uso de dogmática jurídica nacional e estrangeira. A partir do presente estudo entende-se que se pode observar que no Brasil não houve a incorporação do sistema de precedentes nos moldes em que se desenvolveu no sistema do common law, pois, mesmo que diante de inúmeros aspectos, inicialmente registra-se que no regime norte-americano o precedente não ‘nasce’ precedente, na realidade, o que lhe vai lhe conceder essa qualidade são as posteriores interpretações (e decisões) jurídicas realizadas em determinado caso concreto. Ao contrário, no Brasil, tem-se a proposta de que o “precedente” é aquele assim definido em lei (art. 927), já nascendo, pois, com tal qualidade. Há que se entender, portanto, as principais diferenças entre as propostas, para proporem-se possíveis pontos de aproximação.

Downloads

Publicado

15-02-2024

Como Citar

Thaís Freire de Vasconcellos, Allan Albuquerque Geremias, & Matheus Vidal Gomes Monteiro. (2024). O novo CPC inaugurou um ‘sistema de precedentes’ no Brasil?. Simpósio De Pesquisa Em Direito. Recuperado de https://conferencias.unifoa.edu.br/congresso-direito/article/view/1296