A necessidade de fundamentação do empregador quando da dispensa por justa causa
uma análise da convenção nº 158, da OIT
Palavras-chave:
Dispensa por justa causa, Jus variandi, Poder disciplinar, Convenção 158 da OIT, Controle de constitucionalidadeResumo
A apresentação terá por objetivo abordar a necessidade de fundamentação, por parte do empregador, quando da dispensa por justa causa. Tema este omisso na CLT, mesmo após a Lei 13.467, de 2017, porém presente na Convenção 158, da OIT, que foi ratificado pelo Brasil em 1995 e, após, denunciada em 20/11/1996. O tema possui relevo no atual contexto, de modo a apresentar respostas às demandas levadas ao Poder Judiciário. O poder disciplinar que permite a aplicação das sanções aos trabalhadores é questionado quanto aos seus limites. Destaca-se as definições da doutrina majoritária, bem como os mais relevantes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, chega-se à Convenção 158 da OIT como possível fonte normativa regulamentadora dos despedimentos abusivos fundamentados por justa causa. Para a possível regularização dos casos existentes, sugere-se que os magistrados declarem, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto 2.100/96 que retirou a vigência da Convenção. Deste modo, ocorrerá também o fim de outras injustiças no âmbito da justiça do trabalho, destaca-se a dispensa coletiva.
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